Sabe-se que o provimento do cargo público efetivo far-se-á por meio
do concurso público, que é a maneira mais democrática de acesso à
carreira pública. Além da aprovação no concurso público, existem outros
requisitos necessários para a investidura no cargo público efetivo.
Quanto a este último ponto, muitas dúvidas e questionamentos assombram
os candidatos como por exemplo: “ Ter tatuagem no corpo impede a
investidura no cargo?”, “Estar com pendências de crédito, ou em outras
palavras, estar com o “nome sujo”, impede o futuro servidor de tomar
posse e entrar em exercício no cargo?”.
Antes de responder essas questões, vamos fazer um breve estudo do
que vem a ser o provimento no cargo público e quais os requisitos
necessários para a investidura.
O provimento é o ato administrativo pelo qual se preenche o cargo vago com a designação de seu titular.
São formas de provimento:
• Originário: independe de vínculo anterior entre a Administração e
o agente. A única forma de provimento originário é a nomeação, seja
para cargo efetivo ou em comissão.
• Derivado: depende de vínculo anterior entre a Administração e o
nomeado. O provimento derivado dá continuidade à relação jurídica já
existente entre a Administração e o provido. As formas de provimento
derivado são: promoção, aproveitamento, reintegração, readaptação,
reversão e recondução.
Com efeito, darei destaque aqui ao provimento originário de cargos
efetivos, que interessam aos “concurseiros”. O preenchimento destes
cargos far-se-á com uma sequência de atos: o concurso público, a
nomeação, a posse.
Importante frisar que os requisitos básicos para a posse em cargo público são:
• A nacionalidade brasileira;
• O gozo dos direitos políticos;
• A quitação com as obrigações militares e eleitorais;
• O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
• A idade mínima de 18 anos;
• A aptidão física e mental.
Ressalte-se, ainda, que as atribuições do cargo podem justificar a
exigência de outros requisitos estabelecidos em lei como por exemplo,
ter carteira de motorista.
Importante salientar também, que é vedado o estabelecimento de
exigências ou condições pelos editais de concursos públicos que não
possuam amparo legal. Além disso, a jurisprudência somente admite como
válidos os requisitos que se mostram adequados ao desempenho da função
pública correspondente.
Quanto a esse último ponto, trago um julgado do TRF da 1ª região.
Na ação, a turma julgou ilegítima a proibição de se ter tatuagem para
exercer as atribuições militares. Transcrevo abaixo o teor da apelação:
“Ementa: ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM TATUAGEM. ELIMINAÇÃO. ILEGITIMIDADE.
1. As disposições inscritas no edital do Exame de Admissão ao
Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica, que estipulam a
eliminação de candidato que possua tatuagem, destoam dos princípios da
legalidade e da isonomia, que devem nortear todo agir da Administração
Pública. É importante destacar, no contexto da matéria, a
impossibilidade jurídica de se estabelecer condições ou exigências, sem
prévia lei formal, para o acesso aos cargos e empregos públicos. Assim,
encontra-se, no particular, vulnerado o princípio da ampla
acessibilidade aos cargos públicos, derivado do regime democrático
republicano, mormente pela circunstância de que, por atos
administrativos, veicularam-se normas específicas, erigindo critérios
para o ingresso no serviço público. Ora, esse vício de juridicidade é
constatado, de forma inconteste, nas ditas normas estabelecidas no
edital do Exame de Admissão ora combatido. A aludida restrição encontra
óbice no artigo 5º da Lex Magna, na dicção de que “todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.
2. Sob outra perspectiva, tem-se que os questionados
requisitos, instituídos no ato convocatório do certame, não encerram
razoabilidade, tendo presente que o escopo essencial do concurso é a
seleção de candidatos mais bem qualificados para o ingresso na carreira
militar. De efeito, o fato de o candidato possuir tatuagem não o
inabilita para o exercício das atribuições militares.
3. Apelação da União e remessa oficial desprovidas. Decisão: A
Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo e à remessa oficial.
(AC 2007.35.00.003604-7/GO; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE
DEUS, QUARTA TURMA, Data da Decisão: 03.12.2008).
Portanto, como bem ilustrado pelo TRF, os requisitos previstos no
edital e exigidos para o desempenho do cargo, devem ter como base o
princípio da razoabilidade, evitando-se, assim, exigências atentatórias
ao princípio da igualdade.
Outra dúvida comum é em relação às dívidas contraídas, e também,
aos registros nos cadastros de crédito, como SPC e Serasa. Estar com
pendência creditícia é impedimento para a posse?
Estar com restrição de crédito nestes bancos de dados não significa
que o candidato seja uma pessoa incompatível para o exercício de um
cargo público. O Poder Judiciário
tem decidido a favor das pessoas prejudicadas em concursos públicos
por este motivo, já que o afastamento do candidato, por tal razão, fere
a Constituição Federal.
Em julgamento recente, o TJDFT concedeu mandato de segurança a
candidato prejudicado em virtude de inscrição do nome no SPC. Entendeu a
corte, que tal ato fere os princípios constitucionais e é, portanto,
ato abusivo; nos seguintes termos:
“Se a inscrição do impetrante nos cadastros do SPC constitui
reflexo de sua condição de desempregado, dispensa-se dilação probatória.
A exclusão do candidato em tal situação afigura-se abusiva e implica
violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade,
razoabilidade e eficiência, vez que atendera aos requisitos
estabelecidos para o cargo. Segurança concedida para que o impetrante
prossiga no certame e caso aprovado nas demais etapas, seja nomeado e
tome posse no cargo , observando-se a ordem de classificação.”
(20080020155356msg DF, Relator: João Mariosa, Data do julgamento:
05.05.2009)
Com esse entendimento, conclui-se que não há impedimento de
investidura em cargo público em razão de o candidato ter o nome sujo. A
lógica é exatamente oposta, pois, entende-se que ao assumir um emprego,
como servidor, no caso, poderá honrar seus compromissos e sair da
condição de devedor inadimplente.
Munidos dessas informações e conhecendo um pouco mais os seus
direitos, agora é hora de estudar e garantir sua tão almejada vaga no
serviço público!
- Por Ivan Lucas Fonte:Folha Dirigida
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