quinta-feira, 9 de julho de 2015

COMO CHEGAR AO CARGO PÚBLICO?

Sabe-se que o provimento do cargo público efetivo far-se-á por meio do concurso público, que é a maneira mais democrática de acesso à carreira pública. Além da aprovação no concurso público, existem outros requisitos necessários para a investidura no cargo público efetivo. Quanto a este último ponto, muitas dúvidas e questionamentos assombram os candidatos como por exemplo: “ Ter tatuagem no corpo impede a investidura no cargo?”, “Estar com pendências de crédito, ou em outras palavras, estar com o “nome sujo”, impede o futuro servidor de tomar posse e entrar em exercício no cargo?”.
Antes de responder essas questões, vamos fazer um breve estudo do que vem a ser o provimento no cargo público e quais os requisitos necessários para a investidura.
O provimento é o ato administrativo pelo qual se preenche o cargo vago com a designação de seu titular.
 
São formas de provimento:
• Originário: independe de vínculo anterior entre a Administração e o agente. A única forma de provimento originário é a nomeação, seja para cargo efetivo ou em comissão.
• Derivado: depende de vínculo anterior entre a Administração e o nomeado. O provimento derivado dá continuidade à relação jurídica já existente entre a Administração e o provido. As formas de provimento derivado são: promoção, aproveitamento, reintegração, readaptação, reversão e recondução.
 
Com efeito, darei destaque aqui ao provimento originário de cargos efetivos, que interessam aos “concurseiros”. O preenchimento destes cargos far-se-á com uma sequência de atos: o concurso público, a nomeação, a posse.
 
Importante frisar que os requisitos básicos para a posse em cargo público são:
• A nacionalidade brasileira;
• O gozo dos direitos políticos;
• A quitação com as obrigações militares e eleitorais;
• O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
• A idade mínima de 18 anos;
• A aptidão física e mental.
 
Ressalte-se, ainda, que as atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei como por exemplo, ter carteira de motorista.
 
Importante salientar também, que é vedado o estabelecimento de exigências ou condições pelos editais de concursos públicos que não possuam amparo legal. Além disso, a jurisprudência somente admite como válidos os requisitos que se mostram adequados ao desempenho da função pública correspondente.
 
Quanto a esse último ponto, trago um julgado do TRF da 1ª região. Na ação, a turma julgou ilegítima a proibição de se ter tatuagem para exercer as atribuições militares. Transcrevo abaixo o teor da apelação:
 
“Ementa: ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM TATUAGEM. ELIMINAÇÃO. ILEGITIMIDADE.
1.     As disposições inscritas no edital do Exame de Admissão ao Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica, que estipulam a eliminação de candidato que possua tatuagem, destoam dos princípios da legalidade e da isonomia, que devem nortear todo agir da Administração Pública. É importante destacar, no contexto da matéria, a impossibilidade jurídica de se estabelecer condições ou exigências, sem prévia lei formal, para o acesso aos cargos e empregos públicos. Assim, encontra-se, no particular, vulnerado o princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos, derivado do regime democrático republicano, mormente pela circunstância de que, por atos administrativos, veicularam-se normas específicas, erigindo critérios para o ingresso no serviço público. Ora, esse vício de juridicidade é constatado, de forma inconteste, nas ditas normas estabelecidas no edital do Exame de Admissão ora combatido. A aludida restrição encontra óbice no artigo 5º da Lex Magna, na dicção de que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.
2.        Sob outra perspectiva, tem-se que os questionados requisitos, instituídos no ato convocatório do certame, não encerram razoabilidade, tendo presente que o escopo essencial do concurso é a seleção de candidatos mais bem qualificados para o ingresso na carreira militar. De efeito, o fato de o candidato possuir tatuagem não o inabilita para o exercício das atribuições militares.
3.     Apelação da União e remessa oficial desprovidas. Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo e à remessa oficial. (AC 2007.35.00.003604-7/GO; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, QUARTA TURMA, Data da Decisão: 03.12.2008).
 
Portanto, como bem ilustrado pelo TRF, os requisitos previstos no edital e exigidos para o desempenho do cargo, devem ter como base o princípio da razoabilidade, evitando-se, assim, exigências atentatórias ao princípio da igualdade.
 
Outra dúvida comum é em relação às dívidas contraídas, e também, aos registros nos cadastros de crédito, como SPC e Serasa. Estar com pendência creditícia é impedimento para a posse?
 
Estar com restrição de crédito nestes bancos de dados não significa que o candidato seja uma pessoa incompatível para o exercício de um cargo público. O Poder Judiciário
tem decidido a favor das pessoas prejudicadas em concursos públicos por este motivo, já que o afastamento do candidato, por tal razão, fere a Constituição Federal.
 
Em julgamento recente, o TJDFT concedeu mandato de segurança a candidato prejudicado em virtude de inscrição do nome no SPC. Entendeu a corte, que tal ato fere os princípios constitucionais e é, portanto, ato abusivo; nos seguintes termos:
 
“Se a inscrição do impetrante nos cadastros do SPC constitui reflexo de sua condição de desempregado, dispensa-se dilação probatória. A exclusão do candidato em tal situação afigura-se abusiva e implica violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, vez que atendera aos requisitos estabelecidos para o cargo. Segurança concedida para que o impetrante prossiga no certame e caso aprovado nas demais etapas, seja nomeado e tome posse no cargo , observando-se a ordem de classificação.” (20080020155356msg DF, Relator: João Mariosa, Data do julgamento: 05.05.2009)
 
Com esse entendimento, conclui-se que não há impedimento de investidura em cargo público em razão de o candidato ter o nome sujo. A lógica é exatamente oposta, pois, entende-se que ao assumir um emprego, como servidor, no caso, poderá honrar seus compromissos e sair da condição de devedor inadimplente.
 
Munidos dessas informações e conhecendo um pouco mais os seus direitos, agora é hora de estudar e garantir sua tão almejada vaga no serviço público!

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