Amigos,
há alguns dias festejamos, neste espaço, decisão em que o Supremo
Tribunal Federal (STF) reconheceu a Repercussão Geral (aplicação
obrigatória da decisão pelas instâncias inferiores, em casos idênticos)
do futuro julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) 724.347.
Nesse processo, candidatos aprovados em concurso público pleiteiam da
União indenização por danos materiais em virtude de demora na nomeação,
efetivada apenas após o trânsito em julgado de sentença que reconheceu o
direito à investidura no cargo.
Hoje nosso tema é outro julgamento em
que os concursos públicos e, por consequência, sobretudo os concurseiros
também saíram ganhando. Desta vez foi o Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios (TJDFT) que proferiu decisão digna de
comemoração. A Corte distrital reconheceu a inconstitucionalidade de
norma que burlava a obrigatoriedade dos concursos para o preenchimento
de cargos públicos e escancarava a porteira para nomeações de empregados
ao livre arbítrio da Administração.
Vamos aos fatos. Trata-se de decisão
do Órgão Especial do TJDFT acerca do número de comissionados na
Administração Pública do Distrito Federal. Para quem não sabe, o número é
imenso, em todo o governo do DF, em prejuízo de milhares de candidatos
aprovados em concursos públicos que mofam na fila à espera da nomeação. O
assunto é realmente de grande relevância e chegou até o meu e-mail
encaminhado pela leitora Vanessa das Chagas Cortes, a quem faço questão
de agradecer.
O dispositivo invalidado pelo Tribunal
de Justiça do DF é o artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei distrital
4.858/2012, aprovada pela Câmara Legislativa local. O texto diz o
seguinte:
Art.
2º Pelo menos cinquenta por cento do total de cargos em comissão,
incluídos os cargos de natureza especial, da administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo, devem ser exercidos por
servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo.
(...)
§
3º A apuração dos cinquenta por cento de cargos em comissão de que
trata este artigo é feita em relação ao total de cargos em comissão da
administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Em síntese, para o GDF, como diz
Vanessa, o número de cargos em comissão ocupados por servidores
estranhos aos quadros, que deve equivaler a no máximo 50% do total, deve
ser computado em relação a toda a Administração Pública, e não apenas
sobre o total de cargos de cada órgão ou entidade. Com esse
entendimento, o governo do DF promoveu situações esdrúxulas, como a das
administrações regionais e a do Procon/DF, cujos quadros de pessoal são
compostos quase na totalidade por servidores comissionados, escolhidos
com base em indicações políticas e sem nenhum critério objetivo.
Vanessa acredita – e eu também – que o
TJDFT, ao tomar a decisão de declarar inconstitucional o dispositivo da
Lei 4.858/2012, certamente obrigará o governo do DF a exonerar boa
parte dos comissionados e substituí-los por concursados. Essa
providência será necessária ante a ilegalidade da situação
administrativa de diversos órgãos e entidades distritais que têm seus
cargos preenchidos na maioria por funcionários contratados sem concurso
público. O que vou relatar a seguir, ainda me valendo das informações
fornecidas por Vanessa, é realmente estarrecedor. O atual governo do
Distrito Federa tem obrigação de se explicar.
Quando consultamos, por exemplo, a
relação de servidores do Procon/DF, extraída do site da entidade
autárquica, verificamos que a proporção entre servidores comissionados e
efetivos está muito além do razoável. Há bem mais comissionados do que
concursados, apesar de o Procon ter promovido concurso público em 2011,
cujo prazo de validade ainda está vigente. A despeito disso, há cargos,
como o de Técnico em Contabilidade, para os quais, mesmo um ano e meio
depois da homologação do resultado final do certame, nem sequer o
primeiro colocado foi nomeado. Só pra lembrar: eis aí um caso que se
enquadra perfeitamente naquela situação que mencionei lá no primeiro
parágrafo deste artigo, sobre candidatos que podem pleitear indenização
por dano material em face da demora da nomeação para o cargo ao qual
concorreram e foram aprovados.
Com toda razão, a amiga Vanessa diz
esperar que, com a decisão do TJDFT, muitos comissionados sofram
exoneração, de modo que os cargos sejam providos por concursados, em
respeito à moralidade. E eu acrescento: em nome também da legalidade, da
impessoalidade e da eficiência, princípios garantidores de um serviço
público baseado no mérito, e não no apadrinhamento político. Vanessa
também tem esperança – da qual eu compartilho – de que não se repitam
mais casos como o daquele comissionado do Procon que foi preso em
flagrante por lesar consumidores que buscavam atendimento na entidade.
Como afirma, ainda, nossa amiga, este
momento representa mais uma vitória, não só dos concurseiros, mas de
toda a sociedade. Aliás, é o que também entenderam os desembargadores do
Conselho Especial do TJDFT no julgamento de ação direta de
inconstitucionalidade (ADI) a que nos referimos, que teve como relator o
desembargador J. J. Carvalho, com voto favorável à concessão da medida.
Confiram o acórdão 713958:
2. É
inconstitucional disposição legal que estabelece que o percentual
previsto na Lei Orgânica do DF para o preenchimento de cargos em
comissão deve ser considerado em relação ao total de cargos existentes
na Administração Pública, por subverter a lógica advinda da hermenêutica
constitucional no sentido de que deve haver paridade entre servidores
efetivos e não efetivos em cada órgão administrativo.
3. A previsão de
ocupação de cargos comissionados por servidores não concursados, ainda
que tenha por objetivo garantir um mínimo de governabilidade, não pode
suprimir a regra geral do acesso ao cargo mediante concurso público. A
lei, ao possibilitar que um determinado órgão contemple, em quase sua
integralidade, apenas servidores não concursados, ofende também os
princípios da proporcionalidade e da moralidade administrativa.
Eis aí uma decisão que merece ser
classificada como “lapidar”, por resumir uma interpretação jurídica
perfeita e de alto interesse para a cidadania. Com esse julgamento, o
TJDFT impediu que se perpetuasse na Capital da República um verdadeiro
esbulho aos direitos dos candidatos aprovados em concursos para os
quadros da Administração Pública distrital.
Estamos diante de um grande estímulo
para os concurseiros que esperam algum dia alcançar a aprovação, de
sorte que possam exercer, com dignidade, probidade e espírito público,
um
FELIZ CARGO NOVO!
FONTE: FOLHA DIRIGIDA
Nenhum comentário:
Postar um comentário