quinta-feira, 10 de novembro de 2016

O QUE A PEC 241 AFETA NOS CONCUSEIROS

O tema de hoje é a tão falada PEC 241.
Inicialmente, é fundamental destacar que essa PEC (proposta de emenda à constituição) ainda não está vigente. Não houve a conclusão do processo legislativo especial exigido pela Constituição Federal (Art. 60). Na verdade, houve apenas a aprovação, em primeiro turno, na Câmara dos Deputados. Para que essa PEC cumpra seu rito, completamente, ainda necessita de aprovação, em segundo turno, novamente, na Câmara, por 3/5 dos votos de seus membros e, posteriormente, em outros dois turnos, também por 3/5, no Senado.
Dito isso, vamos, objetivamente, esclarecer do que ela trata, bem como quais os impactos que essa proposta “poderá causar” nos concursos públicos, em caso de ser promulgada e publicada nos moldes do texto atual.
Entender isso é fundamental, pois, infelizmente, há muitos “profetas do caos” soltos por aí disseminando inverdades acerca dessa medida.
É importante, ainda, destacar que nossa análise será, estritamente, jurídica, sem viés algum de cunho político-partidário.

Vamos lá!
1º – Qual a finalidade da PEC 241?
A PEC 241, também conhecida como PEC do Teto dos gastos públicos, tem como principal finalidade (objetivo imediato) estabelecer um limite (teto) para os gastos públicos visando ao equilíbrio das contas públicas (objetivo mediato).
Para isso, a PEC cria o Novo Regime Fiscal, que vigorará por vinte exercícios financeiros, caso aprovada nestes termos. O texto diz que o limite do gasto público será o valor realizado no ano anterior corrigido pela inflação.
Nesse sentido, estabelece a PEC que esse limite equivalerá, para o exercício de 2017, à despesa primária realizada no exercício de 2016, corrigida pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de janeiro a dezembro de 2016; e nos exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do IPCA, publicado pelo IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior.

A PEC pretende inserir, de forma atécnica, essas novidades no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), como artigos 101 a 105.
2º – A PEC 241 alcança toda a Administração Pública, de todas as esferas de governo?
Não!!!
O artigo 1º da PEC diz que (Art. 101): “fica instituído, para todos os Poderes da União e os órgãos federais com autonomia administrativa e financeira integrantes dos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, o Novo Regime Fiscal”. Detalhando a abrangência da medida, a PEC destaca que “será fixado, para cada exercício, limite individualizado para a despesa primária total do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas da União, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União. Nos Poderes e órgãos referidos, estão compreendidos os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta, os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público e as empresas estatais dependentes (Art. 102).
Pelo que se nota, a PEC não alcança os Estados, nem DF, nem os Municípios. Alcança apenas a Administração Pública direta e indireta da União.
3º – Qual o impacto dessa PEC nos concursos públicos?
Conforme eu destaquei no início, infelizmente, alguns “desavisados”, que não leram o texto da PEC, estão dizendo que os concursos acabaram…
Isso, além de demonstrar total desconhecimento do texto, representa uma postura mecânica de reproduzir notícias das quais não se tem conhecimento.
Esclarecido esse ponto, vamos ver então como ficam os concursos públicos.
1ª consideração
Considerando o texto, atualmente, aprovado em primeiro turno na Câmara, temos que os concursos públicos estaduais, distritais e municipais não foram afetados pela medida. Nesse ponto, deve-se ressaltar que, diariamente, são publicados diversos editais de concursos para todos os tipos de área de atuação.
Então, continue firme na caminhada. Avance rumo à sua vitória!
2ª consideração
Vimos que a medida aplica-se apenas à União, contudo não há, em lugar algum do texto, proibição de realização de concursos públicos. Inclusive, deve-se notar que a PEC, embora crie um limite de gastos, permite a correção do orçamento do ano anterior pela variação do IPCA (atualmente, aproximadamente 10%).
Veja. Em sendo observado esse teto, a União poderá repor sua mão de obra, por meio dos concursos públicos. Aliás, isso é imprescindível, pois o Estado não pode parar. Há atualmente milhares de vagas abertas no serviço público federal decorrentes de todos os tipos de vacâncias. O provimento dessas vagas, ao menos em tese, não aumenta despesas, na medida em que recompõe a mão de obra.
Além disso, dentro daquela correção pelo IPCA, é possível gerenciar a realização de concursos públicos.
Ao encontro dessa linha de pensamento, a própria PEC diz que se o teto for desrespeitado, entre outras medidas, poderá ser proibida a realização de concurso público (Art. 103, V).
Ora, se a proibição é para quem descumprir o teto, tem-se que, de imediato, não há vedação à realização de concurso público.
Dessa forma, considerando o texto atualmente aprovado na Câmara, em primeiro turno, não há qualquer impacto na realização de concursos públicos. Não vislumbro mudanças radicais, diferentes da situação que hoje vivenciamos no mundo dos concursos, em face das limitações já existentes, inclusive as advindas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Não podemos deixar de ressaltar que, mais do que nunca, uma preparação sólida é imprescindível para alcançar a tão sonhada aprovação nas vagas que virão. 
Então, mais uma vez, digo: continue firme na sua jornada.
Posteriormente, voltaremos a conversar sobre esse assunto, conforme seu desenvolvimento no Congresso Nacional.
Fé na missão.
Conte conosco.
Qualquer dúvida, pode me contatar: deixe seu comentário.

“Sorte é quando a PREPARAÇÃO encontra a OPORTUNIDADE.”  Elmer G. Letterman
FONTE : FOLHA DIRIGIDA 

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