terça-feira, 9 de dezembro de 2014

TAF O TERROR DOS CONCURSOS

José Wilson Granjeiro
Por José Wilson Granjeiro

Meus amigos, minhas amigas,

Esta semana, escolhi como tema do nosso artigo um assunto de grande interesse para todos os concurseiros que precisarão se submeter ao TAF – Teste de Aptidão Física – em seleções para carreiras da área policial ou das Forças Armadas. Muita gente talvez não saiba que, se essa prova não for realizada na data prevista, o candidato pode arcar com diversos prejuízos, que podem incluir até mesmo a perda do cargo, conquistado com tanto sacrifício. Para não passar por isso, leia com atenção o caso que relato a seguir.

Era uma vez um candidato a uma vaga de policial federal que já havia sido aprovado na prova objetiva do concurso. No dia do bendito TAF, o aspirante a policial alegou que estava com uma inflamação no cotovelo e não compareceu ao exame. Garantido por uma liminar que lhe assegurava o direito de realizar o exame em outra data, ele continuou no certame. A história ocorreu em Brasília, em concurso organizado pelo Cespe. Por isso, a Fundação Universidade de Brasília (FUB), mantenedora do Cespe, recorreu da medida judicial favorável ao candidato.

O caso foi parar na Justiça Federal e chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de Recurso Extraordinário (RE). Na Suprema Corte, o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, entendeu que não havia direito líquido e certo para o candidato realizar o TAF em segunda chamada. O voto do relator foi seguido por todo o colegiado, em decisão unânime, o que gerou efeito de Repercussão Geral. Por consequência, os tribunais de todo o País estão autorizados a declarar prejudicados todos os recursos em casos idênticos.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes deixou claro que candidato inscrito em concurso só pode realizar o TAF em outra data, por motivo de saúde, se a hipótese for expressamente prevista no edital do certame. O julgamento mudou a jurisprudência do STF. Até então, o Tribunal entendia que era possível remarcar o teste, por motivo de força maior, desde que o interessado comprovasse, com exames médicos, algum problema de saúde. Agora, isso não é mais possível.

Em minha opinião, a decisão do STF foi acertada. Não se pode admitir que um concurso seja paralisado por causa de liminares dessa natureza. É uma questão de interesse público, que envolve aspectos relevantes, como eficiência e interesse da maioria, entre outros. Especificamente no concurso em comento, eram 107 mil candidatos. Imagine se 1% dos inscritos, no dia do TAF, apresentassem algum problema de saúde e não fizessem a prova, apoiados em autorização da Justiça, como ocorreu com o concurseiro que teve uma dor de cotovelo. Seriam mais de mil candidatos munidos de liminar interrompendo o certame, que acabaria por nunca ser homologado. É preciso considerar, em primeiro lugar, o interesse público, ainda que a alegação de doença do candidato seja verdadeira, e não uma farsa montada para ele se livrar do teste físico.

Agora, eis uma pergunta interessante: no caso de uma mulher grávida, ela poderia remarcar o TAF alegando riscos para a saúde dela e do bebê? A resposta é não. A regra é clara – como diz, vale sempre lembrar, Arnaldo Cezar Coelho. A decisão do STF não permite exceções: está vedada a remarcação da prova em qualquer situação. Entretanto, se houver previsão legal – isto é, disposição integrante do edital do concurso –, mulheres grávidas podem fazer o exame depois do período da gravidez. Aqui em Brasília, por exemplo, uma lei distrital – Lei nº 4.949/2012, que completou um ano no último dia 15 – prevê expressamente esse caso. Seu artigo 40 diz o seguinte:

“A gravidez não dispensa a prova física, que deve ser realizada 120 dias após o período gestacional.”

Ou seja, depois da licença-maternidade, a candidata tem de se submeter ao TAF, sob pena de ser eliminada do concurso por não cumprir item obrigatório do concurso. As mamães contam, portanto, com os quatro meses posteriores à gestação para se preparar e realizar os mesmos testes físicos por que passaram os demais candidatos.

Sobre esse assunto, ainda é preciso lembrar aos concurseiros de plantão – que hoje são mais de 12 milhões em todo o País: muito cuidado ao assumir um cargo ou emprego público por decisão provisória, a chamada “antecipação de tutela”, mais conhecida como “mandado de segurança”. É preciso avaliar muito bem os riscos, porque, lá na frente, a decisão pode ser revista pelo STJ ou pelo STF.

Por sorte, o concurseiro cuja história contei no início do texto não perdeu o cargo, pois já se haviam se passado mais de dez anos do concurso e, como o que houve foi uma mudança de jurisprudência, o STF decidiu não determinar o afastamento do agora servidor. Tampouco se aplicou, aqui, a chamada “teoria do fato consumado” (convalidação de situação jurídica pelo decurso de prazo de decisão não acertada). Tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça têm sido cada vez mais restritivos em aceitá-la, a não ser em raros casos, quando se pode invocar a inércia da administração e/ou a morosidade do Poder Judiciário para alegar o fato consumado e preservar o cargo público. Há pouco tempo, o STF decidiu pela exoneração de um policial militar do Paraná que já estava no cargo havia dezesseis anos, porque na época do concurso o candidato conseguira liminar para continuar no certame mesmo sem ter a altura mínima exigida para a posse, de 1,65m (o candidato media 1,63m).

Para quem vive algum tipo de situação como essa ou já passou por um problema que tenha ameaçado o seu cargo no serviço público, vale um pensamento positivo que pode ajudar a vencer as dificuldades encontradas pelo caminho:

“Momentos bons e ruins fazem parte da vida. A diferença é que um marca e outro ensina.”

Para terminar, duas boas notícias. A primeira é que saiu no Diário Oficial da União retificação do edital do STF, aumentando o número de redações que serão corrigidas na prova discursiva. Isso significa que o Tribunal pretende contratar muito mais do que aqueles 38 primeiros aprovados, inicialmente previstos no edital. Para o cargo de Analista Judiciário, serão corrigidas 100 redações e, para o cargo de Técnico Judiciário, 175. Eis aí uma excelente notícia para quem está de olho nesse concurso. Agora é estudar!

Outra notícia muito boa, que interessa tanto a quem mora em Brasília como ao pessoal que reside próximo ao Distrito Federal: foi publicada no Diário Oficial do DF autorização para o concurso da Secretaria de Saúde. Serão 3.800 vagas, para os cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Técnico de Saúde, Enfermeiro e Médico, entre outros. Trata-se de um grande concurso para o pessoal dessa área médica. É uma ótima notícia para muita gente que já vem estudando para esse concurso há algum tempo.
Caros concurseiros e concurseiras: aí estão oportunidades excelentes para realizar o sonho de se tornar servidor público e garantir um belo futuro para si próprio e para a família. Corram atrás desse sonho. Estudem, e logo vocês poderão acordar como detentores de um

Feliz cargo novo!

Fonte:Folha Dirigida

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