A virgília é uma das práticas cristã mais difundidas.no entanto se faz necessário que o crente descubra e saiba seu significado além de sua finalidade.Este vídeo é um resumo bem coerente e explicativo dessa.Se você gosta de uma virgília assista.
segunda-feira, 29 de junho de 2015
POR QUÊ O ARCO ÍRIS DO FACEBOOCK NÃO ME INCOMODA!
Jhon MacArthur escreveu um dos melhores artigos sobre o
tema e que melhor expressa a posição que um cristão esclarecido deveria
ter.Apresento a seguir algumas razões baseadas em sua carta aberta de por quê o
arco-íris nas fotos do aplicativo não me incomoda como Cristão reformado.Vejamos:
1-Nenhum tribunal da Terra têm autoridade para redefinir
o casamento,nada nunca irá prevalecer
acima daquilo determinado por Deus.
2-Esta
decisão prova que estamos claramente em minoria, e que somos um povo separado
(1 Pedro 2: 9-11) e isso me alegra muito tornando-se a prova cabal que sou
diferença em um mundo corrompido.
3-A
liberdade religiosa não é prometida na Bíblia.Se você meu amigo acha que vai
viver seu evangelho de prosperidade e alegria .É a grande perseguição se
aproximando para Deus refinar os verdadeiros.
4-Casamento
não é um campo de batalha e aprenda definitivamente que homens não são inimigos
do evangelho.
5-Deus
já pronunciou seu julgamento as nações está lá em Isaias 5.20 então porquê vivemos rebatendo em um tema já
resolvido e julgado por Deus.
6-Por
último não leia só o inicio de Romanos 1 diante de tão cenário o capitulo fecha
exortando que a igreja não deve se envergonhar do evangelho mas ser firme.A
verdadeira batalha está no coração do
homem não será sua homilia,discipulado,revoltar que fará uma pessoa aceitar
Jesus como seu salvador.Está é uma obra do Espírito Santo e ele agiu com
perfeição sem necessidade nenhuma de rede social.Oremos pela nação oremos pelo perdão de todos nosso pecados !Oremos!
Yndrews
Filliph
domingo, 28 de junho de 2015
DIÁRIO DE MINISTÉRIO-27 DE JUNHO DE 2015- O CRISTÃO E A CULTURA
Essa mensagem traz uma visão bíblica do papel do cristão diante da cultura que nós cerca seja ela em qualquer expressão.Vamos passear pela relação cultura / igreja na história, ver o ponto de equilíbrio e os fatores que podem nós levar a pecar.Vamos falar das festas culturais (carnaval,juninas e baladas),o comportamento antropológico e como ser diferença sem perde sua identidade cultural.
Mensagem pregada no culto Jovem da Primeira Igreja Batista em Tíbiri II(Santa Rita-PB) no dia 27 de Junho de 2015.
Link para baixar ou ouvir:O cristão e a cultura
sexta-feira, 19 de junho de 2015
DIÁRIO DE MINISTÉRIO- 16/05/2015- O QUE TODO PAI QUER QUE O FILHO SAIBA
O que todo pai quer que seu filho saiba? Essa mensagem voltada para filhos adolescentes e jovens traz alguns questionamentos sobre a família atual ,princípios que nunca caducaram e que precisam ser restaurados com urgência em nossas casas.
Mensagem pregada no Culto Jovem no dia 16/05/2015 na Primeira Igreja Batista em Tíbiri II (Santa Rita).
Link para fazer o dowloand ou escutar :O que todo pai gostaria que seu filho soubesse?
DIÁRIO DE MINISTÉRIO 14/06/15- MENSAGEM DE OVELHA PARA PASTOR
Baseado em Atos 20 a presente mensagem traz uma reflexão em cima da instrução de Paulo aos Bispos de Éfeso.Uma mensagem que traz um despertamento pastoral para enfrentar as dificuldades atuais no ministério e um norteamento para a liderança de qualquer igreja.
A mensagem foi pregada dia 14/06/2015 nas Igrejas Assembleia de Deus no Sesi e na Primeira Igreja Batista em Tíbiri II.Clique no link e escute ou baixe para seu dispositivo.
Link:De ovelha para pastor
A mensagem foi pregada dia 14/06/2015 nas Igrejas Assembleia de Deus no Sesi e na Primeira Igreja Batista em Tíbiri II.Clique no link e escute ou baixe para seu dispositivo.
Link:De ovelha para pastor
quinta-feira, 18 de junho de 2015
COMO A LDB E A CONSTITUIÇÃO SE ENLAÇAM?
Prezados estudantes e concursandos da área de educação, é muito comum que as pessoas que não conheçam a estrutura do direito, seus fundamentos e mais precisamente o princípio da hierarquia das leis e, com isto, as pessoas têm a tendência de estudar uma determinada lei sem confrontá-la com a Constituição Federal.
Contudo, aprendam que nenhuma lei pode contrariar a Constituição (Lei das Leis, Carta Magna, Lei Suprema, como é conhecida ). Decorre daí que há a possibilidade de uma lei já existir antes da Constituição e nela aparecerem pontos (caputs de artigos, incisos, parágrafos, alíneas, ou até a lei inteira) que contrariem a Constituição Federal. Neste caso, dizemos que a Constituição não recepcionou tais pontos.
Por outro lado, se nos depararmos com uma lei que é mais recente que a Constituição e, ainda assim, o legislador se descuidou e colocou pontos que se confrontam com a Carta Magna, dizemos que tal ponto é inconstitucional. Se houver necessidade de julgamento do mérito no tocante à constitucionalidade o órgão responsável por tal tarefa (que tem competência legal para tal atribuição) é o STF, Supremo Tribunal Federal.
Por exemplo, em Direito Eleitoral há vários pontos do Código Eleitoral que não foram recepcionados pela Constituição e claro no confronto das leis, como já foi supracitado, vale o que estiver escrito na Constituição.
No caso da LDB ou LDBEN (9.394/96), temos um ponto que gera dúvida e polêmica na maioria dos estudantes e concursandos que estudam LDB, é a faixa etária da Educação Infantil.
A educação brasileira está estruturada em dois grandes segmentos, Educação Básica e Educação Superior, além disto, a Educação Básica se divide em Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio como está cotado a rigor do próprio site do governo:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
TÍTULO V
Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino
CAPÍTULO I
Da Composição dos Níveis Escolares
Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino
CAPÍTULO I
Da Composição dos Níveis Escolares
Art. 21. A educação escolar compõe-se de:
I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II - educação superior.
I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II - educação superior.
Na Constituição Federal, fonte maior de todas as leis, a educação está no artigo 205 até o 214:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
DA EDUCAÇÃO
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º - Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 4º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (Vide Decreto nº 6.003, de 2006)
§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
§ 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º - Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 4º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (Vide Decreto nº 6.003, de 2006)
§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
O estudante ao deparar-se com a LDB no artigo 30, inciso II, lê que a educação infantil vai até os 6 anos de idade, mas, na Constituição Federal no art. 208 – inciso IV, está escrito até os 5 anos de idade.
Portanto pelo confronto das leis, a resposta correta em relação à dúvida que emerge da cabeça dos concursandos é que a Educação Infantil vai até os 5 anos.
Caso você faça um concurso, se o gabarito vier com 6 anos, recorra contra a banca alegando que no art. 208, inciso IV da Constituição Federal está normatizado até 5 anos.
Prezado Candidato e/ou estudante de LDB, aprenda esta lição. Num concurso qualquer em que esteja elencado no edital do concurso uma legislação não se esqueça de confrontá-la com a Constituição Federal.
- Por Vinicius Motta.
fonte: Folha Dirigida
domingo, 7 de junho de 2015
FILME DA SEMANA: TERREMOTO FALHA SAN ANDREAS
CRÍTICA
San Andreas (no original) começa já com uma cena de ação, com um acidente que aciona o resgate conduzido por Ray (Dwayne Johnson) e sua equipe, em Los Angeles. Ao mesmo tempo, o cientista e professor Lawrence (Paul Giamatti) desenvolve ao lado de um colega um módulo que consegue prever com antecedência a incidência de terremotos. O problema é que quando o módulo entra em atividade, um enorme terremoto já estava começando a atingir a Califórnia.
Recém-separado e com uma filha prestes a entrar para faculdade, Blake (Alexandra Daddario), Ray é surpreendido pela série de eventos catastróficos que atinge o estado. Utilizando de seus conhecimentos como bombeiro, ele decide salvar a ex-mulher (Carla Gugino). Juntos, o casal deverá ir de LA até São Francisco para resgatar a filha. Ao mesmo tempo, Blake luta para sobreviver em SF, contando com a ajuda de dois irmãos, Ben (Hugo Johnstone-Burt) e Ollie (Art Parkinson).
O filme é um clichê atrás do outro. Temos o herói, o cientista, a mulher indefesa, a garota linda (que vai perdendo peças de roupa ao longo da projeção) e o covarde. Temos a bandeira dos Estados Unidos e toda aquela história de reconstrução e de que "todos juntos somos forte" (quase Saltimbancos).
The Rock é um dos maiores astros da atualidade e é realmente carismático. Ele carrega bem o filme, mas não está sozinho. Felizmente, o núcleo de Daddario também conta com ações próprias e personagens interessantes. A relação entre Blake e Ben é bobinha, mas fofa.
SINOPSE
Um terremoto atinge a Califórnia e faz com que Ray (Dwayne Johnson), um bombeiro especializado em restates com helicópteros, tenha que percorrer o estado ao lado da ex-esposa (Carla Gugino) para resgatar a sua filha Blake (Alexandra Daddario), que tenha sobreviver em São Francisco com a ajuda de dois jovens irmãos.
TRAILER
San Andreas (no original) começa já com uma cena de ação, com um acidente que aciona o resgate conduzido por Ray (Dwayne Johnson) e sua equipe, em Los Angeles. Ao mesmo tempo, o cientista e professor Lawrence (Paul Giamatti) desenvolve ao lado de um colega um módulo que consegue prever com antecedência a incidência de terremotos. O problema é que quando o módulo entra em atividade, um enorme terremoto já estava começando a atingir a Califórnia.
Recém-separado e com uma filha prestes a entrar para faculdade, Blake (Alexandra Daddario), Ray é surpreendido pela série de eventos catastróficos que atinge o estado. Utilizando de seus conhecimentos como bombeiro, ele decide salvar a ex-mulher (Carla Gugino). Juntos, o casal deverá ir de LA até São Francisco para resgatar a filha. Ao mesmo tempo, Blake luta para sobreviver em SF, contando com a ajuda de dois irmãos, Ben (Hugo Johnstone-Burt) e Ollie (Art Parkinson).
O filme é um clichê atrás do outro. Temos o herói, o cientista, a mulher indefesa, a garota linda (que vai perdendo peças de roupa ao longo da projeção) e o covarde. Temos a bandeira dos Estados Unidos e toda aquela história de reconstrução e de que "todos juntos somos forte" (quase Saltimbancos).
The Rock é um dos maiores astros da atualidade e é realmente carismático. Ele carrega bem o filme, mas não está sozinho. Felizmente, o núcleo de Daddario também conta com ações próprias e personagens interessantes. A relação entre Blake e Ben é bobinha, mas fofa.
SINOPSE
Um terremoto atinge a Califórnia e faz com que Ray (Dwayne Johnson), um bombeiro especializado em restates com helicópteros, tenha que percorrer o estado ao lado da ex-esposa (Carla Gugino) para resgatar a sua filha Blake (Alexandra Daddario), que tenha sobreviver em São Francisco com a ajuda de dois jovens irmãos.
TRAILER
segunda-feira, 1 de junho de 2015
A IGREJA E SUA NEGILGÊNCIA COM A POLÍTICA
Nossa culpa se dar quando votamos de qualquer jeito. Quando dando uma de revolucionário votamos em branco e computamos na legenda mais votada. Quando vedemos nosso voto por R$20 ou R$100.O voto mais importante não é o do Presidente, Prefeito ou Governador. O voto mais importante é o do deputado federal, do estadual ,do senador e do vereador. São eles quem governam de verdade, são eles quem decide que lei vai ou fica, pra onde o dinheiro de nossos impostos serão investidos, têm poder para aumentar ou baixar seus próprios salários e o nosso.Diante de tudo isso nosso papel como igreja é de no mínimo votar consciente e de forma séria.
Yndrews Filliph